Independentemente de ser empregado ou funcionário, é fundamental compreender o conceito de banco de horas para um controle mais eficiente do seu horário de trabalho.
Certamente, em sua empresa, houve momentos em que horas extras foram necessárias. Mas como registrá-las adequadamente sem recorrer ao banco de horas?
Muitas empresas não adotam formalmente o banco de horas e lidam com as horas extras de maneira informal, baseada em acordos verbais.
No entanto, essa abordagem não é a mais recomendável, pois carece de formalidade e dificulta a comprovação em caso de necessidade.
Mas afinal, como funciona o banco de horas? Continue lendo para obter mais informações!
O banco de horas é um sistema implementado por empresas para auxiliar na gestão da jornada de trabalho de seus funcionários.
A empresa que adota esse sistema se beneficia ao ter um registro para controle da jornada, enquanto o trabalhador consegue gerenciar melhor o seu horário, incluindo as horas extras que eventualmente realiza.
O sistema de banco de horas busca proporcionar benefícios tanto para a empresa quanto para os trabalhadores, promovendo uma relação mais equilibrada.
Para os trabalhadores, o banco de horas é essencial e uma ferramenta valiosa para calcular e monitorar as horas trabalhadas além do horário regular, ou seja, as horas extras.
Em muitas empresas, não há um sistema de banco de horas, e as horas extras são acordadas informalmente e sem registro adequado.
Ter um sistema como o banco de horas permite que a empresa flexibilize ausências eventuais, conceda folgas para compensar as horas extras trabalhadas e tenha uma gestão de pessoal mais eficiente.
Com o banco de horas, em casos de ausências não justificadas, o trabalhador pode utilizar as horas acumuladas para compensar ou trabalhar menos no futuro, evitando descontos em seu salário.
Se trabalhadores ou empregadores têm dúvidas sobre a legalidade do banco de horas, é importante destacar que a resposta é afirmativa.
A legislação trabalhista permite o uso desse sistema em benefício de ambas as partes.
Na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o banco de horas aparece no artigo 59, parágrafo 2º, sendo detalhado que:
Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias. Redação dada pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001
A legislação estabelece que, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho, o trabalhador pode utilizar as horas acumuladas no banco de horas para compensar ausências, sem descontos em seu salário.
Além disso, é importante observar que há um limite diário de duas horas extras, independentemente do regime de trabalho. A empresa deve estar atenta a esse limite.
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